Aprovada regulamentação das barrigas de aluguer

Foi aprovado o decreto que regulamenta o acesso à gestação de substituição, vulgarmente conhecida como “barrigas de aluguer”. Este era o último passo que faltava para que os casais pudessem pedir autorização ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida  (CNPMA) para fazerem barriga de aluguer.

Assim, passou a ser possível a gestação de substituição a título meramente excepcional e de forma gratuita, sempre que se verificarem as seguintes condições:

  • casos de ausência de útero,
  • de lesão ou de doença deste órgão que impeça de forma absoluta e definitiva a gravidez da mulher,
  • e ainda em situações clínicas justificadas.

Após o pedido ao CNPMA, é solicitado um parecer não vinculativo à Ordem dos Médicos. As decisões terão de ser tomadas num prazo máximo de 60 dias. Se durante o processo surgirem dúvidas, o CNPMA pode pedir a realização de uma avaliação completa e independente do casal beneficiário e da gestante de substituição, por uma equipa técnica e multidisciplinar, designadamente na área da saúde materna e da saúde mental.

Nas condições pedidas às gestantes, o Ministério da Saúde define que deve ter, pelo menos, um filho com vida e estabelece que faça o máximo de uma barriga de aluguer.

A relação entre as três partes é estabelecida num contrato. Em caso de malformações do feto aplica-se a lei da interrupção voluntária da gravidez, ou seja, a decisão cabe à grávida.

Os pais vão ter direito a gozar uma licença parental normal: o parto da gestante de substituição é considerado como seu para efeitos de licença parental. Já a grávida terá direito a um período entre 14 e 30 dias, de acordo com a indicação médica, como se tivesse tido uma interrupção da gravidez.

 

Texto de: Paula Viana – VS advogados 

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