As responsabilidades parentais após a separação dos pais

Lei 61/2008 de 31 de outubro, trouxe consigo importantes alterações nesta matéria, além de alterar a designação de “poder paternal” para “responsabilidades parentais”, prevê o seu exercício em comum por ambos os progenitores.
O poder paternal, sempre foi entendido pela doutrina  e jurisprudência, como um poder-dever, isto é, como algo que devia ser exercido altruisticamente no interesse do filho. A nova designação de “responsabilidades parentais”, está literalmente mais próxima do conteúdo do conceito. A criança carece dos cuidados e da proteção dos pais, e estes têm a obrigação legal/moral de promover o seu bem-estar, colocando  os interesses dela em primeiríssimo plano.
Se bem se recordam, na versão anterior do Código Civil o então “poder paternal”, só seria exercido em comum por ambos  os pais, contanto que houvesse acordo nesse  sentido; na falta dele, o Tribunal decidiria com qual dos progenitores o menor ficaria. O que acontecia na prática, é que o menor era habitualmente entregue à guarda e cuidados da mãe (e ainda o é…), o que levava a que os homens-pais fossem excluídos da vida do filho, sendo-lhes apenas conferido, um direito-dever de vigiar a educação, e as condições de vida do mesmo.
Nos nossos dias as mulheres trabalham tantas ou mais horas que os homens, pelo que aquela ideia de que à mulher competia criar a criança, e ao homem prover ao seu sustento (financeiro), está socialmente ultrapassada. Ambos têm iguais responsabilidades nesse capítulo, até por força do principio constitucional da igualdade dos cônjuges.
Posto isto, temos hoje que as responsabilidades parentais são exercidas por ambos os pais, nos seguintes termos:
1. Quando estiverem em causa atos de particular importância para a vida da criança, a decisão é tomada em conjunto; só podendo ser tomada por um deles, por razões de manifesta  urgência, devendo o decisor comunicar ao outro progenitor logo que possível essa decisão.
2. Quando estiverem em causa atos da vida corrente da criança, a decisão  é tomada pelo progenitor com quem o menor se encontre a residir habitualmente, ou pelo progenitor com quem ele se encontre temporariamente, não devendo este último, contrariar as educações mais relevantes definidas pelo progenitor com quem ele se encontre a residir habitualmente.
Importa explicitar 2 questões, para uma melhor compreensão do regime do exercício das responsabilidades parentais: a questão da residência do menor, e o que são atos  de particular importância/atos da vida corrente da criança.

Normalmente o que acontece, é a criança ficar  a residir com a mãe em regime de guarda única, ficando  o pai com o direito/dever de visita de 15 em 15 dias (ainda que não tenha que ser necessariamente assim); porém, nada impede que se estabeleça um regime  de guarda alternada, em que por exemplo, o menor fique a residir uma semana com a mãe, e outra semana com o pai, e assim sucessivamente. Logicamente que para que isso aconteça, têm que se verificar alguns pressuspostos, tais como: elevada capacidade de comunicação/diálogo entre os pais, proximidade das residências de ambos os progenitores, semelhança de estilos de vida/valores de ambos  os pais, etc.Importa notar, que sobretudo em idades mais tenras, as crianças precisam mais do que nunca, de um ambiente securizante, de estabilidade,  se quisermos, de previsibilidade. Imaginem-se as seguintes hipóteses: a criança quando está com o pai almoça às 13h00, e quando está com a mãe às 15h00, ou então, quando está com a mãe deita-se às 21h00, e quando está com o pai às 23h00. Será que é positivo para ela e não lhe trará instabilidade? Cremos que existe esse risco, e somos da opinião, que salvo casos raros, o melhor para ela, será mesmo ficar a residir com o progenitor que reunir maior capacidade, e condições para a ter ao seu cuidado, seja ele, o pai, ou a mãe, pois vimos já, que qualquer dos progenitores está juridicamente qualificado a ter consigo  a criança, ainda que no plano dos factos, um deles acabe por reunir mais condições do que o outro.

 Importa também dizer que uma coisa é a residência, e outra é a decisão conjunta dos pais que a lei exige quando estejam em causa questões de particular importância; mesmo nos regimes de guarda única, que constituem a regra, a decisão é tomada pelos dois, ou melhor, deve ser tomada pelos dois por força da lei. É neste ponto que se nota a maior diferença em relação ao que se encontrava estabelecido anteriormente, em que o progenitor que “detinha” a guarda do filho, não tinha que obter o consentimento do outro quando estivessem em causa questões de particular importância para a vida do filho.E de passo em passo, chegamos à questão de saber o que são questões de particular importância/atos  da vida corrente na vida criança. É ponto assente que todas as decisões devem ter como critério norteador o interesse do filho nas suas múltiplas vertentes (social, cultural, educacional, moral, espiritual), mas nem todas as decisões se revestem da mesma importância; há decisões por assim dizer, de lana caprina, e outras há, que exigem dos pais uma maior ponderação e um especial cuidado. Vamos a alguns exemplos:

1. Questões de particular importância: viagens ao estrangeiro (para países em guerra, ou subdesenvolvidos), mudança de escola pública para escola privada (pelo acréscimo financeiro que implica, e que se reflete diretamente na carteira dos progenitores), intervenções a que o menor tenha que se submeter e que importem risco para a sua saúde/integridade física, etc.

2. Atos da vida corrente: preparação e confeção das refeições, compra de material escolar e vestuário, ida a consultas médicas de rotina, intervenções benignas que não importem risco para a saúde da criança, autorização para visitas de estudo (mesmo ao estrangeiro), estabelecimentos de regras  e horários, etc. Os atos da vida corrente podem ser delegados pelo progenitor, atendendo ao grau de responsabilidade da pessoa delegada.

Pelo que podemos constatar, no mais das vezes estaremos em presença de atos da vida corrente, cuja decisão compete ao progenitor com quem o menor se encontre  no momento, se assim não fosse, o regime seria impraticável, com cada progenitor a exigir do outro, o seu consentimento por tudo e por nada.

O legislador quis claramente passar a seguinte mensagema separação dos pais, não implica a separação dos filhos, e deixou expresso que os pais quando se separam não se divorciam dos seus filhos. Os laços de sangue são-no para toda a vida, e os pais têm a obrigação legal/moral de não entrar em disputas vãs um com o outro, e de se concentrarem nos seus filhos, fazendo um uso correto e altruístico da parentalidade no interesse dos mesmos.

Uma última nota que nos parece interessante, as boas decisões no que aos filhos dizem respeito, requerem dos progenitores um conhecimento das etapas por que passa a criança à medida que cresce, é pois aconselhável, alguma leitura/formação sobre este ponto específico, e que leve a uma melhor compreensão das necessidades da criança. Só assim teremos melhores decisões e consequentemente melhores pais.O regime atual é-nos dados pelo artigo 1906.º do Código Civil.

FONTE:  

 

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