Direitos da União de Facto

A família, no sentido amplo do termo, é o que há de mais ancestral na história da humanidade, a mais estável mas também a que, actualmente, sofre modificações mais radicais, motivadas pelos novos contextos sociais, económicos, políticos, científicos, etc..

Ao longo dos tempos, independentemente da sua forma, a família desempenhou essencialmente a função reprodutora, educativa e económica. Actualmente a família desempenha também a importante função de espaço de construção de identidade. A família é originariamente o lugar onde o individuo está inserido por nascimento ou adopção e nela se desenvolve, através de experiencias vividas, desenvolvendo a sua personalidade e caracter, transmitindo posteriormente também as suas crenças e tradições, na família aprendidas e desenvolvidas.

A verdade é que as sociedades actuais parecem criar desafios cada vez mais exigentes à manutenção equilibrada da família e consciente dessa dificuldade, o direito e o legislador, tem sentido cada vez mais necessidade de adequar e regulamentar as questões familiares, como forma de prevenir ou resolver conflitos entre os membros da família. É o caso da união de facto.

Os casais em união de facto ganharam relevância jurídica nos últimos anos, sendo, em muitos casos, equiparados aos casados.
No entanto, os direitos da união de facto em caso de morte não são exactamente iguais, pois o membro do casal sobrevivo não é considerado entre aqueles que se consideram herdeiros legítimos.

Ainda assim, em caso de morte, os direitos da união de facto estão previstos legalmente:

– O membro sobrevivo de uma união de facto tem direito às prestações (pensão de sobrevivência) por morte do(a) companheiro(a) se, à data do óbito, estiver a viver com ele(a) há mais de dois anos em condições semelhantes às dos cônjuges, isto é, como se se tratassem de casados pelo registo;
– O membro do casal sobrevivo pode também solicitar junto da Segurança Social as prestações por morte (subsídio em caso de morte) – se tiver ocorrido por acidente de trabalho ou doença profissional;
– No caso da morte ocorrer por culpa de terceiros, tem direito à indemnização por danos patrimoniais. Relativamente aos danos não patrimoniais, o direito de indemnização cabe à pessoa que vivia com a vítima e, se existirem, aos filhos;
– Quando os membros da união de facto são co-proprietários da habitação, o sobrevivo fica com direito à mesma;
– O membro sobrevivo pode solicitar ainda o pagamento de uma pensão de alimentos da herança do falecido.

 

Texto de: Paula Viana – VS advogados e Sofia Cid – Clinica Uno 

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